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ESTATUTO

 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA  DE  PEDAGOGIA DO BRASIL - AUNIPEDAG.BR

CAPÍTULO I  - TÍTULO, OBJETIVOS, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º.  A ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA  DE PEDAGOGIA  DO BRASIL - AUNIPEDAG.BR, associação civil de direito privado, doravante  neste  Estatuto simplesmente denominada AUNIPEDAG.BR, é  entidade sem fins lucrativos, constituída em 10 de setembro de 2005, por prazo indeterminado.

Art. 2º. A Associação tem domicílio e foro na cidade de São Paulo e sede na Av. Paulista nº 1471, cj. 306 - 3º andar - CEP 01311-200 .

Parágrafo único. A Associação poderá, por deliberação da Diretoria, abrir e/ou encerrar escritórios em qualquer endereço no território nacional.

Art. 3º. A Associação tem por finalidade:

I - congregar Pedagogos, Professores e Estudantes Universitários de Pedagogia do Brasil;

II - defender as instituições de Pedagogia, preservando as suas finalidades sociais;

III - promover o desenvolvimento, aprimoramento e divulgação de assuntos pedagógicos, por meio da realização de debates, reuniões, conferências, cursos e congressos, defendendo a livre manifestação de todas as tendências pedagógicas;

IV - editar periódicos e publicações  em geral sobre assuntos de interesse da classe;

V - propugnar pela união e defesa dos interesses da classe, especialmente os de seus associados;

VI - estabelecer padrões de ética para os associados e zelar pela observância desses princípios;

VII - prestar serviços de orientação aos associados;

VIII - manter intercâmbio com entidades afins e congêneres nacionais e internacionais.  

IX- Contratar, representar e ou promover a intermediação na contratação de benefícios de saúde, coletivos, por adesão junto à Operadoras de Saúde devidamente regulares perante  a Agência Nacional de Saúde em favor de seus associados;

Parágrafo Único. A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou indiretamente, aos seus associados, membros da Diretoria e do Conselho Consultivo  e aplicará  recursos exclusivamente no cumprimento de seus objetivos estatutários.

Art. 4º. São órgãos dirigentes da Associação:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO II -  DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. Os associados serão em números ilimitados de acordo com as seguintes categorias:

I - fundadores;

II - efetivos;

III - correspondentes (alunos universitários);

IV - honorários;

V - beneméritos.

Parágrafo Único:  São considerados associados fundadores os que subscreveram  o 1º  Estatuto  aprovado na  Assembléia  na constituição da AUNIPEDAG.BR.

Art. 6º. São associados efetivos os PEDAGOGOS assim formados, os estudantes de Pedagogia dos cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, e também os PROFESSORES de todos os níveis educacionais da Educação Básica e Superior – desde que devidamente licenciados para o exercício da profissão, e para todos como requisito essencial o atendimento das exigências do Art. 7º deste Estatuto.

Art. 7º. Poderão ingressar na Associação PEDAGOGOS assim formados no exercício efetivo ou não efetivo da profissão, os estudantes de Pedagogia dos cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, e ainda os PROFESSORES de todos os níveis educacionais da Educação Básica e Superior – desde que devidamente licenciados para o exercício da profissão conforme Art. 6º, no exercício ou não da profissão, e para todos  independente se servidores das Prefeituras, dos Estados, da União, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista ou profissionais das Instituições Particulares de Ensino.

Art. 8º. A admissão de associados correspondentes nacionais será efetuada após  solicitação do candidato e parecer favorável da Diretoria e contribuirão, anualmente, com a quantia igual à metade da anuidade dos associados efetivos;  poderão votar e ser eleitos para qualquer cargo da Associação.

Art. 9º. São associados honorários, as pessoas físicas ou jurídicas, que se distinguirem por relevantes serviços prestados à Educação.

Art. 10. São associados beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem prestado  relevantes serviços à Associação, inclusive concorrido para o desenvolvimento de seu patrimônio, mediante  doações ou legados.

Parágrafo único. Aos associados fundadores, efetivos e correspondentes poderão ser conferidos títulos de associados honorários ou beneméritos.

Art. 11. São direitos dos associados quites com a Tesouraria:

I - votar para qualquer cargo, decorridos 30 dias de  sua admissão,  respeitadas as disposições destes Estatutos;

II - apresentar trabalhos   científicos em  qualquer sessão da Associação e tomar  parte em qualquer debate;

III - comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar as  matérias de interesse da Associação;

Parágrafo único. Aos associados fundadores e efetivos, desde que Pedagogos ou correspondentes do Curso de Pedagogia, cabe  o direito de serem votados a qualquer cargo da Associação;

Art. 12. São deveres dos associados fundadores, efetivos,   correspondentes,    beneméritos e honorários:

I - defender a instituição de  Pedagogia e preservar suas finalidades  sociais;

II - prestigiar as iniciativas da Associação;

III - combater o exercício de Pedagogia por profissional que não possui o grau e a formação em curso oferecido  por Instituições de Ensino Superior  credenciadas pelo MEC, inclusive  denunciando  ocorrências;

IV - satisfazer pontualmente, as contribuições associativas.

Art. 13. A admissão de associados efetivos será processada por proposta escrita e aprovada em reunião da Diretoria. A admissão de associados honorários ou beneméritos será processada por proposta da Diretoria mediante aprovação pela maioria da mesma.

Art. 14.  A demissão do associado dar-se-á:

I. por pedido próprio, endereçado à Presidência da Associação, que o encaminhará à Diretoria para a sua homologação.

II. por desrespeito às  obrigações sociais podendo  sofrer penas de advertência e/ou suspensão por decisão da Diretoria, em processo interno em que se assegurará ampla defesa e  recurso. Desta decisão não caberá nenhum outro tipo de apelação. Na reincidência, o associado será excluído “ad referendum” da Assembléia Geral.

Parágrafo único. A  infração será apurada em diligência, assegurado, amplamente, o direito de defesa.

 

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

A – ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 15. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, nos limites da lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não todos os acordos sociais.

Art. 16. Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de maio e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Associação assim o exigirem.

Art. 17. A  convocação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias compete:

I - ao Presidente;

II - a dois Diretores;

III - ao Conselho Consultivo;

IV - a qualquer membro da Diretoria mediante documento petição justificado , assinado e aceito por cinco associados efetivos;

V - a maioria dos associados (50% mais 1) mediante documento petição assinado e justificado, entregue a qualquer membro da Diretoria;

VI - a  1/5  dos  associados  que  se  encontrem  em  situação regular,  por  meio  de  requerimento  fundamentado  das razões  e  por  esses  subscritos.

Art. 18. O   prazo para convocação de uma Assembléia Geral Ordinária será de no mínimo 15 (quinze dias).

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com o prazo mínimo de  48 (quarenta e oito horas), quando em caráter de urgência.

Art. 19. A Assembléia Geral será instalada, na data e hora previamente assinalada, desde que contem com a presença mínima da metade de seus associados. Em não havendo tal quorum na hora estabelecida pelo edital para a sua instalação, que deverá prever sua constituição em segunda oportunidade, observar-se-á o decurso do lapso temporal de mais trinta minutos, ocasião em que será instalada com os associados que assinaram a lista de presença.

Art. 20. As convocações de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão feitas pela imprensa, por meio   correio eletrônico e jornais de circulação nacional  e com  divulgação em Instituições de Ensino Superior Universidades e Faculdades, por informativos da própria Associação.

Art. 21. Compete, privativamente, a Assembléia Geral:

I - eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo;

II - aprovar as contas da Associação;

III - fixar o valor da anuidade dos associados;

IV - criar e reformular os Estatutos, ou ainda resolver matéria prevista nos mesmos;

V - conceder títulos de associados honorários e beneméritos;

VI - solucionar toda e qualquer questão de suma importância, de interesse social ou da classe em geral;

VII - destituir administradores.

 

B -  DA DIRETORIA

Art. 22. É órgão de Administração da AUNIPEDAG.BR : a  Diretoria formada por  oito membros , o Conselho Consultivo com três membros, eleitos pelos associados efetivos e fundadores, desde que Pedagogos e/ou alunos de curso superior de Pedagogia, para mandato de dois anos, permitindo a reeleição por dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo. São os  seguintes:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

VII - Diretor Administrativo;

VIII - Diretor de Eventos;

IX - Conselho Consultivo

Art. 23. Compete a Diretoria:

I - promover a realização do objetivo social;

II - definir o  objetivo social junto às autoridades e em especial junto aos órgãos responsáveis pela Educação;

III - decidir sobre a admissão de associados efetivos, honorários e beneméritos, bem como homologar os pedidos de demissão dos associados;

IV - administrar os bens e serviços da Associação;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, as deliberações das Assembléias      Gerais e do Regulamento Interno da Associação;

VI - regular a relação empregatícia, fixar e promover o reajustamento de salários dos empregados da Associação.

Art. 24. Compete ao Presidente:

I – representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais  Ordinárias e Extraordinárias;

III - presidir as conferências, reuniões e congressos da Associação;

IV - nomear delegados ou representantes da Associação para presidir congressos, participar de solenidades ou o que for necessário;

V - assinar, com o 1º tesoureiro, os contratos que obriguem a Associação e qualquer ordem de movimentação de fundos sociais, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções de pagamentos, previsões orçamentárias, balanços e relatórios financeiros;

VI - elaborar relatório anual e submetê-lo à apreciação  prévia do  Conselho Consultivo e, posteriormente, à Assembléia Geral;

VII - constituir procuradores com cláusulas “ad judicia e ad negocia.”

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de impedimentos ou licença;

II - auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe acometer.

Art. 26. Compete ao 1º Secretário:

 I - secretariar as Assembléias Gerais;

II - substituir o Vice Presidente em impedimentos;

III - encarregar-se  da correspondência;

IV - organizar a pauta de ordem do dia das reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo, e das Assembléias Gerais;

V - a  guarda do arquivo da secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;

VI - lavrar  e subscrever as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 27. Compete ao 2° Secretário:

I - substituir o 1º Secretário, nos casos de impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o 1º Secretário, desempenhando as atribuições que este lhe acometer.

Art. 28 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I -  zelar pelos valores da Associação;

II - receber todas as rendas da Associação, podendo empregar nesse serviço,  pessoa de sua  imediata confiança;

III - fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;

IV - manter um livro-caixa com lançamentos em dia e apresentar balancetes trimestrais;

V - depositar em banco  os saldos disponíveis, cuja retirada só poderá ser feita com assinaturas do Presidente juntamente com  o 1ºTesoureiro.

Art. 29. Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro, nos casos de impedimento ou ausências;

II - auxiliar o 1º Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe acometer.

Art. 30. Compete ao Diretor de Eventos:

I - estimular o interesse dos associados nos debates, conferências, reuniões, cursos e congressos,  em torno de temas de Educação em geral;

II - organizar o temário dos debates, conferências, reuniões cursos e congressos, supervisionando essas sessões;

III - apostilar, na medida do possível, essas sessões para posterior publicação e distribuição gratuita ou onerosa;

IV - convidar professores de notável saber para ministrar cursos e conferências aos associados ou não;

V - manter intercâmbio com unidades afins e congêneres, nacionais e  internacionais;

VI - divulgar os trabalhos e atividades   da   Associação.

Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo:

I - administrar a sede da associação;

II - indicar ao Presidente e contratar, com aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da Associação;

III - promover o progresso material da Associação.

Art. 32. O Conselho Consultivo será  formado  por  três membros, eleitos pela Assembléia Geral. Suas competências são:

I - examinar trimestralmente os livros, documentos  e balancetes;

II - examinar as contas apresentadas  em casos de renúncia  e dar parecer sobre elas;

III - opinar sobre despesas extraordinárias;

IV - dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro  findo, atestando-o com as devidas    assinaturas;

V - solicitar da Tesouraria ou do Presidente, quando tiver de lavrar pareceres,  os esclarecimentos que julgar necessários.

 

CAPÍTULO IV  -  DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 33. A eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo realizar-se-á  bienalmente.

I - Será adotado o sistema de escrutínio secreto.

II- Terão direito a voto todos os associados efetivos quites e incluídos na Associação há mais de 30 dias.

III - As candidaturas serão aceitas, por meio  de chapas, constituídas em todos os seus cargos, até  30 (trinta) dias antes da votação.

Art. 34. As eleições serão realizadas na sede  da Associação na primeira quinzena do mês de junho.

I- A divulgação das informações para a constituição das chapas deverá anteceder em 60 (sessenta) dias da data das eleições.

II- A votação ocorrerá  em 1 (um) dia, em horário comercial e em local determinado através de edital.

Art. 35. A apuração será pública e iniciada logo após o encerramento da votação.

Parágrafo Único. Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo e, em última instância, o associado mais idoso.

Art. 36. Os processos de eleição  serão normatizados através de  regulamento próprio, elaborado pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO  V  -  DA RECEITA

Art. 37. Constituem receita da Associação:

I - as contribuições  dos associados efetivos e  correspondentes;

II - a arrecadação advinda de cursos, conferências e outras programações de caráter social e cultural;

III -  vendas de materias didático-pedagógicos, apostilas, livros e demais publicações;

IV -  as doações e contribuições de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data em que será levantado o balanço patrimonial.

Art. 39. -  Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações  da Associação.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e Conselho Consultivo respondem Administrativamente pela Associação, dentro de suas Competências, por um prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 40. - Não são remuneradas as funções eletivas ou indicadas, exercidas  pelos associados.

Art. 41. - A Associação Universitária de Pedagogia do Brasil AUNIPEDAG.BR  será dissolvida quando  se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único.  Em caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a outra entidade congênere.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. - Este Estatuto entrará em vigor  na data em que for aprovado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade.

 

 
 
 
   
 
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